- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que a culpa do acidente de trânsito foi exclusiva da vítima, que adentrou na pista em momento e em local indevidos. Logo, para se acolher a pretensão recursal - no sentido de que a concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo atropelamento da vítima -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.805/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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