- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 15/02/2013
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA QUE SE MANIFESTOU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Para tanto, basta que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar. 2. Todavia, para infirmar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não ficou demonstrada a incapacidade total e definitiva por prova pericial seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 980.270/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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