- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES CIVIS E MILITARES. REFORMA NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido da possibilidade de reforma, ex officio, de militar que apresente incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis no posto imediato ao que ocupava à época que se manifestou a enfermidade. 3. De acordo com a perícia juntada aos autos, o militar encontra-se em situação de incapacidade permanente para trabalhos tanto na caserna quanto na vida civil, razão pela qual entendeu o Tribunal a quo fazer este jus ao direito de reforma militar com remuneração com base no soldo ao grau hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa. 4. Alterar as premissas adotadas no aresto recorrido de modo a revisar as conclusões adotadas a partir da análise das provas periciais para comprovar a situação de saúde do recorrido é tarefa que demandará a revisão do substrato fático-probatório carreado nos autos, o que não se coaduna com a via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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