- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 04/02/2013
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final. 2. O art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final, qualquer delas de suma importância para a coletividade e aptas, cada uma isoladamente, a viabilizar a cobrança da tarifa em questão. 3. O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público. 4. O artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/07, confirma a idéia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa. A norma regulamentar é expressa ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário "uma ou mais das seguintes atividades" (...) "coleta", (...) "transporte" e (...) "tratamento dos esgotos sanitários". 5. Se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa. Precedente da Primeira Turma. 6. O acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação). 7. A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.351.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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