JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. A Constituição da República define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. Destacam-se, por oportuno, as de previsão inserta no art. 105, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "a": habeas corpus originário e recurso ordinário em habeas corpus, respectivamente. 2. De outro lado, o instrumento previsto, também com matiz constitucional (art. 105, inciso III) é o recurso especial. 3. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para reexame da reprimenda imposta. Ora, se a defesa não lançou mão dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão vergastado, não pode, agora, valer-se do habeas corpus para suprir a omissão. 4. Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie. 5. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 6. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 7. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que subtraiu dois litros de bebidas avaliados, no total, em R$ 32,00 (trinta e dois reais), posteriormente restituídos à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 8. Habeas corpus não conhecido e concedido, de ofício, a fim de, aplicando o princípio da insignificância, trancar a ação penal de que aqui se cuida. (HC n. 250.405/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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