- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTE E USO DE ARMA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5 (DOIS QUINTOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. ILEGALIDADE . ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A presença de duas majorantes no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma), por si só, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto. - No caso, houve a exasperação em 2/5 (dois quintos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, ex vi do enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, restabelecendo a exasperação da reprimenda para 1/3 (um terço), em virtude do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatroze) dias-multa, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. (HC n. 213.992/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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