- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N.443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Consoante jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula n. 443/STJ. - No caso, a exasperação em 3/8 (três oitavos) foi feita tão somente em virtude do reconhecimento de duas majorantes, o que vai de encontro com o entendimento desta Corte. Precedentes. - Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o modus operandi utilizado na conduta - abordagem das vítimas em via pública e durante a madrugada, enquanto estacionavam seu veículo - justifica o afastamento do regime mais benéfico, pois evidente a maior periculosidade e audácia dos agentes, mostrando-se necessária a imposição de um tratamento mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para para, restabelecendo a exasperação da reprimenda para 1/3 (um terço), em virtude do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, reduzir as penas recaídas sobre o paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 249.386/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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