- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MANTIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL (SÚMULA 21 DO STJ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DEFESA. DEMORA RAZOÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO JURI. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Na hipótese, a prisão cautelar foi mantida na sentença de pronúncia para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente evadiu-se do distrito da culpa após a prática do delito. Para se acatar a tese de que o paciente não tinha a intenção de empreender fuga, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. - Esta Corte possui o entendimento de que a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. - Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12.7.2009 e denunciado em 17.8.2009 pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Pronunciado por homicídio simples em 19.7.2010, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito buscando o restabelecimento da qualificadora. Provido esse recurso em 7.7.2011, a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em 23.4.2012. - Durante a instrução criminal, não ocorreu qualquer desídia do Juízo na condução do processo, sendo que o atraso foi causado pelas peculiaridades do caso, por exemplo, pela reiterada ausência de testemunhas de defesa, as quais a própria defesa insistiu na oitiva. Além disso, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ). - Da mesma forma, não se verifica a extrapolação desarrazoada dos prazos após a sentença de pronúncia, ressaltando que a defesa contribuiu para a demora ao interpor recursos contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito da acusação, não obstante estar exercendo seu direito de recorrer. - Habeas Corpus não conhecido, com recomendação de urgência no julgamento pelo Tribunal do Juri. (HC n. 247.604/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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