- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 18 ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois já foi proferida a sentença de pronúncia, circunstância que faz incidir o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Segundo as informações prestadas pelo juízo de piso, verificou-se que o crime foi cometido em 21.5.1995 e sentença de pronúncia proferida em 14.12.2004, contudo, o paciente foi preso apenas em 25.1.2013, quando finalmente foi intimado da decisão. O recambiamento foi solicitado por duas vezes e sem a presença do acusado, a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri foi adiada. Atualmente encontra-se o feito aguardando o mencionado julgamento, marcado para 14.12.2014. - Embora haja certa demora no julgamento do processo, não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois se trata de feito complexo em que é apurado o o crime de homicídio, tendo o paciente permanecido foragido por quase 18 anos. Preso após esse longo período no Mato Grosso do Sul, foi recambiado para Pernambuco, Estado onde se deu o crime. Além disso, o processo tem regular tramitação, não se verificando qualquer desídia do Judiciário na condução do feito. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.635/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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