- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT QUE NÃO FOI CONHECIDA NA PARTE REFERENTE AO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. VIA CONSIDERADA IMPRÓPRIA. CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime inicial semiaberto para permitir o trabalho externo aos apenados. Ressalvado o ponto de vista desta Relatora. 2. Recurso não conhecido, tendo em vista que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos ser reexaminados pelo Juízo das Execuções. (RHC n. 31.555/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.