JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT QUE NÃO FOI CONHECIDA NA PARTE REFERENTE AO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. VIA CONSIDERADA IMPRÓPRIA. CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime inicial semiaberto para permitir o trabalho externo aos apenados. Ressalvado o ponto de vista desta Relatora. 2. Recurso não conhecido, tendo em vista que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos ser reexaminados pelo Juízo das Execuções. (RHC n. 31.555/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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