- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO A SER EXERCIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO E NA EMPRESA DE PROPRIEDADE DA APENADA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O benefício do trabalho externo ao condenado exige o cumprimento de 1/6 da pena e a possibilidade de fiscalização da atividade laboral pelo Poder Público. 2. No caso, o deferimento da benesse em empresa de propriedade da apenada, bem como em local diverso da execução penal, impede a fiscalização da atividade. 3. Ademais, para examinar a possibilidade, ou não, da fiscalização de trabalho externo exercido pela recorrente em sua própria empresa, é necessário exame acurado de provas, providência totalmente inviável na via eleita do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.153/SC, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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