- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. Este recurso se revela medida excepcional para o reconhecimento de nulidade na prisão em flagrante, diante da impossibilidade de análise profunda das provas para conclusão diversa, inviável a apreciação do postulado, por carecer de razoabilidade. 2. No caso concreto, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizadas pelo modus operandi do delito, vez que de forma reiterada, mediante ameaças constrangeu a vítima para com ele ter relação sexual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo a recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 32.990/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.