- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, reveladora da maior reprovabilidade da conduta que lhe é imputada. 2. Caso em que o recorrente é acusado de constranger a ofendida a manter com ele conjunção carnal, mediante o emprego de violência, o que mostra que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social e garantir a segurança da ofendida, mormente diante da ameaça de morte perpetrada após a consumação do ato sexual, o que certamente causa fundado temor na vítima. 3. Alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada falta de materialidade delitiva, porquanto o ato sexual teria se dado com a concordância da ofendida, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 50.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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