- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2. O embargante traz à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa quanto ao tema. Ademais rever o entendimento firmado na origem ensejaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos unicamente para sanar omissão em relação à comissão de permanência, sem contudo emprestar-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 34.358/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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