- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. FURTOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DE NÃO REMOÇÃO DO PRESO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que houve a superveniência de sentença que condenou o Paciente pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4.°, inciso I, (por duas vezes), c.c. o art. 70, segunda parte, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, e manteve a sua custódia cautelar pelos mesmos fundamentos daqueles apresentados no decreto de prisão preventiva. 4. No caso dos autos, mostram-se legítimos os fundamentos da decisão que manteve a prisão cautelar do Paciente, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a existência de organização criminosa bem estruturada, que realizou uma série de furtos e roubos por várias unidades da federação, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. 5. O tema atinente ao constrangimento ilegal decorrente da não remoção do preso não passou pelo crivo do Tribunal de origem, por isso não pode ser conhecido nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ademais, proferida a sentença condenatória, mostra-se prejudicada a impetração no que se refere à tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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