- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 22,40. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a reiteração delitiva não afasta o princípio da bagatela, porquanto se está a julgar o fato delitivo - Direito Penal do fato ou da culpa -, não as pessoas em si (Direito Penal do autor). Sendo o fato insignificante para o Direito Penal, desconsidera-se a reiteração. 3. No caso, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído - tentativa de furto simples de 2 (dois) aparelhos de barbear avaliados na módica quantia de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos) - e devolvida a res à vítima. 4. Ressalvado o ponto de vista deste relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente por aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.336.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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