- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE 24,3g DE COCAÍNA. PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, embora o decreto mencione que o paciente seja detentor de passagens quando adolescente por conduta criminosa grave, tal fundamento é insuficiente para justificar a aplicação da medida extrema, considerando que o fato imputado não se reveste maior gravidade - apreensão de 52 microtubos contendo cocaína, com peso líquido de 24,3g. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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