- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR FIXADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO RECORRIDO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), NO CASO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. O legislador prefixou patamares variáveis (1/6 a 2/3) a serem observados pelo órgão julgador ao diminuir a reprimenda, de modo que a quantidade da droga apreendida pode, em respeito ao princípio da individualização da pena, ser sopesado no momento da aplicação do referido quantum. 3. No caso, considerando-se a quantidade da droga apreendida - "229.8 (duzentos e vinte e nove gramas e oito decigramas) de 'maconha'" - e o fato de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, sem comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas, mostra-se adequada a aplicação do patamar de redução em 1/2 (metade). 4. No mais, fixada a pena do Recorrido em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, considerando-se a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime, mostra-se correta a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, porquanto é o regime imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de pena imposta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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