- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve o afastamento do benefício, com base na dedicação do paciente às atividades criminosas. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida - "269 porções de cocaína ('crack'), com peso bruto de 25,33g (vinte e cinco gramas e trinta e três centigramas)" (e-STJ fls. 244/245) - não autoriza a conclusão de que ele se dedicava à atividade criminosa. 3. O regime prisional mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva quantidade de droga. Constatada a primariedade e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 606.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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