- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. danos MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegação genérica de malferimento do art. 535 do Código de Processo Civil pois deficiente sua fundamentação. A agravante deixou de explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurado dano moral reparável, e procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 256.276/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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