- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial que alega contrariedade ao art. 535 do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tal violação, isto é, não discrimina os pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, somente é possível após aviso prévio feito ao inadimplente. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a concessionária não comprovou ter notificado a recorrida previamente à suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo que configurado o dano moral sofrido pelo consumidor. Alterar tal entendimento, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.009/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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