- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DO EXECUTADO. ART. 20, §4°, DO CPC. 1. "O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução", Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009; REsp 1060155/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007) 2. O arbitramento de honorários unicamente em favor do executado em percentual que toma por base tão-somente a diferença entre o valor devido e o pleiteado - ou seja, o excesso - é prática rechaçada pela jurisprudência da Casa, porquanto o executado, de devedor, pode transformar-se em credor de quantia que supera em muito o crédito do exequente. Nessa hipótese, deverão ser arbitrados honorários em favor do executado tomando-se por base o § 4º, do art. 20, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese, diante dos valores envolvidos na causa e dos trabalhos desenvolvidos pelos patronos das partes, afigura-se razoável e equânime (art. 20, § 4º, do CPC) o arbitramento de honorários advocatícios para exequente e executado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, compensada reciprocamente (Súmula n. 306), o que vale dizer que as partes arcarão com os honorários dos seus respectivos procuradores. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.382.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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