JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
18/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. 2. Nessas situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. No presente caso, levando em conta os parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC restabeleceu-se os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso. 4. Quanto ao termo a quo dos juros e da correção monetária, verifica-se a existência de erro material, uma vez que, na decisão integrativa, constou que o marco inicial seria o mesmo fixado pelo magistrado singular, mencionando-se, por equívoco material, a sentença de fl. 98 em vez da de fl. 292. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 492.312/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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