- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE", BACENJUD E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO ART. 185-A DO CTN. DIFERENÇAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. N. 284 E 283/STF. 1. O provimento judicial de constrição patrimonial em execução fiscal por excelência é a penhora (art. 655, do CPC), que pode ser feita pela forma tradicional mediante a expedição de ofícios por meio físico aos órgãos ou entidades onde os bens são registrados ou, modernamente, por meio eletrônico do qual o BACENJUD é espécie (art. 655-A, do CPC). 2. O fato de somente a penhora em dinheiro ser atualmente feita por meio eletrônico ("penhora on line") e ter previsão legal para tal não impossibilita que no futuro surjam mecanismos idênticos para as demais espécies de bens, havendo apenas que na sua utilização ser observada a ordem legal estatuída no art. 655, do CPC (em benefício do credor). 3. Em relação à "penhora on line" de dinheiro, este Tribunal já tem posicionamento firmado em sede de recursos representativos da controvérsia pela sua legalidade, sendo desnecessário o exaurimento de diligências já que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferências. Precedentes: REsp. n. 1.112.943-MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010, e REsp. n. 1.184.765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010. 4. A indisponibilidade genérica, que também poderá se valer de meios eletrônicos para sua efetivação a serem futuramente criados, é medida cautelar com amparo exclusivo no art. 185-A, do CPC, e não se confunde com a penhora, sendo preparatória desta. Ou seja: os bens que já constarem em nome do executado serão tornados indisponíveis e informados ao juízo para que lhes promova a penhora nos limites legais, do mesmo modo ocorrendo com os bens que vierem a ser registrados em seu nome. 5. Quanto à indisponibilidade genérica, está assentado que o "esgotamento de diligências" necessário é o uso dos meios ordinários que possibilitem a localização de bens e direitos de titularidade da parte executada: sistema BACENJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio do executado para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.429.330/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.08.2012; AgRg no REsp 1215369/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgRg no REsp. n. 1236612/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012. 6. Caso em que, muito embora a petição no agravo regimental se refira exclusivamente ao art. 185-A, do CTN, não foi possível extrair do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL se estava a impugnar a negativa de "penhora on line" de dinheiro (art. 655-A, do CPC) ou a negativa de indisponibilidade genérica de bens (art. 185-A, do CTN), mormente porque invocou em suas razões do recurso especial os dispositivos infralegais que disciplinam a utilização do sistema BACENJUD para a penhora de dinheiro. 7. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. A Corte de Origem firmou que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) negativa não é suficiente para caracterizar o "esgotamento de diligências", fundamento que restou inatacado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.084/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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