- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrente o maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Inviável o recurso especial cuja pretensão demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria de fato, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.791/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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