- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/02/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDICIONAMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE À SUBSISTÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE WRIT. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. No caso dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com fundamento na gravidade abstrata do crime e em considerações genéricas a respeito da repercussão do delito e da sensação de intraquilidade social. 5. Evidenciado que sobreveio sentença condenatória, que condicionou a liberdade do paciente à subsistência da liminar deferida neste writ, deve ser confirmada a medida de urgência anteriormente deferida, com o fim de se evitar o restabelecimento de coação ilegal à liberdade de locomoção, não podendo o writ ser tido por prejudicado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, sem prejuízo de nova decretação, desde que fundamentada em dados concretos, ou de imposição de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo magistrado singular. (HC n. 240.000/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/2/2013.)
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