- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 19/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. POSIÇÃO DO RELATOR. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão preventiva constitui medida extrema, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de fatos concretos que demonstrem a necessidade da cautela, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias não justificaram de forma concreta a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada em meras conjecturas e ilações abstratas acerca da possibilidade eventual de fuga, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal (posição do Relator - vencido). 4. Writ não conhecido. Vencido o Relator quanto à concessão do habeas corpus de ofício. (HC n. 231.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 19/2/2013.)
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