- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão da condenação anterior por idêntico delito ao em exame - roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento de pena de 1/5 (um quinto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. DOSIMETRIA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Como a imposição e manutenção da fração de aumento de 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria, se deu em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, ausente ilegalidade a ser reparada de ofício por este STJ. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento da pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - roubo de carga transportada em concurso de quatro agentes, mediante o emprego de armas de fogo e com restrição à liberdade das vítimas - reveladoras da maior organização e periculosidade dos envolvidos, não há constrangimento na manutenção do modo fechado para o início do resgate da sanção. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.344/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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