JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM GARANTIA A CONTRATO DE FACTORING SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CARACTERIZAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. 1. Violação do artigo 535 do CPC inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao bom desate da lide. 2. Assentado no acórdão recorrido e incontroverso nos autos que a execução de obrigação de fazer lastra-se em contratos de compromisso de compra e venda, dados como garantia para o caso de inadimplência em contrato de factoring, pode o Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em superação das Súmulas ns. 5 e 7, estabelecer fundamento jurídico diverso daquele fixado pela Corte local para proclamar a nulidade absoluta dos ajustes sub judice. 3. No caso, resta perfeitamente configurada a figura do pacto comissório, pois, simulando a celebração de contratos de compromisso de compra e venda, foram instituídas verdadeiras garantias reais aos ajustes de factoring, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor. Avença nula de pleno direito, consoante o disposto no art. 765 do CC/1916, atual art. 1.428 do CC/2002. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 954.903/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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