- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 17/09/2014
COMERCIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITOS. INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR/FATURIZADO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES/COMPRADORES DO IMÓVEL. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS À FATURIZADORA/CESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. 1. A celebração de contrato de factoring dá origem a duas relações, a saber: (i) faturizadora (cessionária) e faturizado (cedente) e (ii) faturizadora, como nova credora, que assume os mesmos direitos e obrigações do cedente/sub-rogante, e devedor originário, o qual permanece com os mesmos direitos e obrigações, agora perante a faturizadora. 2. Cedidas mediante factoring ("Termo de Particular de Cessão de Crédito") as notas promissórias emitidas em garantia de "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" e sub-rogados todos os direitos e obrigações contratuais, as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos compradores/devedores ao vendedor/faturizado passam a ser oponíveis à faturizadora, nova credora. 3. No caso concreto, verificada na instância ordinária, com base nas provas dos autos, a inviabilização do cumprimento do "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" por culpa do vendedor originário (faturizado), não havendo mais como entregar o imóvel aos compradores/devedores, cabe (i) rescindir o referido contrato, (ii) desconstituir as respectivas notas promissórias dadas em garantia, e (iii) impedir que os efeitos obrigacionais do "Termo Particular de Cessão de Crédito" (factoring) atinjam os compradores/devedores. 4. Observando-se a necessidade de que tudo volte ao status quo ante, cabe à faturizadora restituir aos compradores/devedores, autores desta ação, as importâncias que recebeu após a cessão das notas promissórias dadas em garantia ao "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel". 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 629.421/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 17/9/2014.)
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