JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 12/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se supere esse óbice, corrigindo eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Ademais, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se vislumbra. Com efeito, inexiste demonstração evidente nos autos da atuação do paciente no estrito cumprimento de seu dever legal. 4. A peça de acusação preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos ocorridos e a conduta do paciente, revelando-se, da maneira como formulada, suficiente ao exercício da ampla defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 98.616/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 12/3/2013.)
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