- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias, esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso. 2. A modificação da jurisprudência, que há muito vem flexibilizando, e até mesmo ampliando, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, representa o revigoramento do recurso ordinário cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, anda em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, verdadeiros pilares no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 3. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 4. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se vislumbra no caso. 6. Narra a peça acusatória que a acusada, delegada de polícia, participava de "esquema" criminoso relativo à cobrança de propinas a proprietários de casa de jogos de azar proibidos, deixando de atuar na repressão a essa conduta ilícita. 7. Descreve a denúncia, de forma minudente, de que forma operava o "esquema" ilícito, citando as datas em que ocorreram as condutas, os locais de atuação, bem como quem eram os beneficiários, e em que consistiu a participação da paciente, mostrando-se perfeitamente assegurado o direito de defesa, não havendo que se cogitar de inépcia da exordial acusatória. 8. A alegação de que se baseia a incoativa somente em conversa telefônica estabelecida entre a paciente e seu marido não a torna inábil, levando em conta que se trata de prova aparentemente lícita, obtida mediante autorização judicial, não consistindo objeto do presente writ a desconstituição de tal instrumento probatório. 9. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar. (HC n. 90.484/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.