JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal a quo consignou, à e-STJ fl. 878, que foram apreendidas em poder do recorrente 1,909kg de maconha, 4g de cloridrato de cocaína (no interior do veículo), além de 350g de maconha e 77g de cloridrato de cocaína (na residência do réu). Nesse contexto, dada a alta nocividade de uma das substâncias em questão (cocaína), a quantidade das drogas apreendidas com o recorrente, in casu, se mostra suficientemente elevada para a não incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, constituindo fundamentação concreta e idônea para justificar a aplicação da benesse na fração intermediária de 1/4 (um quarto). 4. Quanto ao regime prisional, na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, em que pese a reprimenda corporal final tenha sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a quantidade e alta nocividade das drogas apreendidas justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tanto em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, no caso concreto, quanto pelo não preenchimento do requisito do art. 44, inciso I, do CP, diante do quantum da pena aplicada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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