JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para (i) a determinação da fração de redução da pena, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, (ii) a fixação do regime mais gravoso e (iii) a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 2. Na espécie, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, em que pese a reprimenda corporal final tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos (2 anos e 11 meses de reclusão), a quantidade e alta nocividade de uma das drogas apreendidas - 79 eppendorfs, contendo 23,19g de cocaína; e 29 porções de maconha, com peso líquido de 90,32g - justificam tanto a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, quanto a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.854.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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