- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM CONCURSO DE CRIMES. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático." (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, apesar da pequena quantidade de munições, a condenação do recorrente, pela prática do delito de tráfico de drogas, em concurso de crimes, por manter em depósito 841 (oitocentos e quarenta e uma) pedras de crack, 1 (uma) porção de cocaína, 1 (uma) porção de lidocaína, 2 (duas) bisnagas de lidocaína, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) tesoura com resquícios de drogas, 4 (quatro) potes de ácido bórico e vários saquinhos para acondicionamento das drogas, revela a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta do delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva lesividade desta conduta. 3. Ressalta-se que, "Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta" (AgRg no HC 594.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.936/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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