- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL DISPENSÁVEL. CONTEXTO DE APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência que se formou nesta Corte Superior, a partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). 2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foram encontradas as munições (2 munições, sendo uma de calibre .380 e outra de calibre 9mm), de flagrante de tráfico de elevada quantidade de drogas (51,4g de cocaína acondicionados em oitenta invólucros plásticos, 314,1g de maconha em quarenta e dois enválucros plásticos e 1 barra de maconha), além da apreensão de balança de precisão, e que o local é conhecido como "verdinho" e comandado pelo traficante conhecido como "Marlon", evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. A jurisprudência desta Corte entende que "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 4. Agravo regimental provido, e reconsiderada a decisão agravada, a fim de dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, para condenar o recorrido, como incurso no tipo penal do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 10 dias-multa, que deve ser somada à pena do crime de tráfico de drogas, totalizando em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 610 dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp n. 1.897.007/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.