- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Se a verba principal (benefício previdenciário) é tributável, os juros de mora dela decorrentes, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, também o são; considerado aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. (REsp 1089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012). Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora pagos em decorrência de recebimento de benefício previdenciário acumuladamente e a destempo. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.239/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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