- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC N.º 111.840/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso, a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 20/05/2010, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e, posteriormente, condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo 2,6 g (dois gramas e seis decigramas) de "cocaína" e 88 g (oitenta e oito gramas) de "maconha", acondicionadas em quatro invólucros plásticos, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade. 2. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, a Paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse, porquanto haviam várias denúncias de que a Paciente "se dedicava ao tráfico de drogas, motivo pelo qual uma das policiais que participou da operação já a conhecia", pois "estava fazendo um levantamento acerca desses fatos". Precedentes. 3. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que a Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 6. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. No caso, considerando o quantum da pena estabelecida, bem assim a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 218.558/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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