- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO APLICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado na sentença condenatória e no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, os Pacientes não preenchem os requisitos legais. 2. Na hipótese, a comprovada a dedicação dos Pacientes à atividade criminosa, bem assim a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas - "noventa tubos contendo cocaína em poder da ré, outros dez da mesma droga na posse de Alex e dentro de sua cueca, mais quatorze "microtubos" dentro de um porta celular, além do tijolo ou barra de maconha encontrados no barraco" (fl. 78) - justificam a não incidência da minorante em questão. 3. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão de que os acusadas se dedicam à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5. Desse modo, independentemente da hediondez do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 6. Fixada a pena-base dos Pacientes no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, não é possível infligir-lhes regime prisional mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos Pacientes. (HC n. 250.282/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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