- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da segregação provisória está devidamente justificada, destacando-se a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, cuja ofensa se extrai da gravidade concreta do crime, pois trata-se "de uma organização criminosa 'bem ramificada' com a finalidade de disseminar drogas dentro do município de Patos, bem como de outras regiões, utilizando-se da estrutura do Presídio Regional de Patos, contando, ainda, com o auxílio de agentes públicos que ali prestavam serviços", situação essa especificamente relacionada ao caso do paciente que, segundo os autos, atuava na organização criminosa servindo-se de sua função pública de agente penitenciário. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.585/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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