- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. LIBERDADE. REGRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. HIPÓTESES ESTRITAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS PELO JUIZ. 3. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. conveniência da instrução criminal. Asseguração da aplicação da lei penal. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. gravidade concreta dos crimes. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DELITIVA. 4. condições pessoais favoráveis. AFASTAMENTO DA prisão que fora devidamente fundamentada. INVIABILIDADE. Entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, porquanto julgou-se indispensável a medida excepcional para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente - evidenciada pela dinâmica delitiva. O paciente supostamente integra uma organização criminosa bem ramificada e articulada - formada por diversos agentes públicos, apenados que se encontram recolhidos no Presídio Regional de Patos e ainda por outras pessoas comuns, que se utilizam da estrutura do referido presídio e até mesmo carros oficiais para as atividades ilícitas -, cuja finalidade é disseminar drogas no município de Patos-PB e outras regiões. 4. A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa -, não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada, conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior. 5. Justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não há se falar em emprego de medida cautelar diversa da prisão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.599/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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