- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois esta Corte assentou a compreensão de que "a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012). 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 256.563/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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