- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGRAVANTE. SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. INSCRIÇÕES E PROTESTOS INDEVIDOS DA AGRAVADA (BANCÁRIA) DECORRENTES DO ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à inexistência dos requisitos para a responsabilização do agravante, o julgado hostilizado reconheceu que a responsabilidade seria objetiva. Todavia, o agravante limita-se a afirmar que não ficou caracterizada a sua culpa e nem o nexo de causalidade, sem, contudo, impugnar a fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação moral em razão do protesto de títulos e negativações do nome da agravada decorrentes do uso por terceiros de cheques roubados no momento em que eram transportados pelo correio, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 207.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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