JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA URGENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 1º, DO CPC (ESPECÍFICO PARA O RECURSO DE APELAÇÃO). INCIDÊNCIA, OU NÃO, DOS DISPOSITIVOS E DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA DESCONSTITUIR A INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuidando-se de liminar deferida logo após o ajuizamento da ação popular, os temas discutidos no acórdão embargado (competência, provas, necessidade da medida para garantir a indenização buscada, valor muito superior ao mencionado na inicial) são o suficiente para manter, no caso concreto, a decisão urgente, ficando dispensadas outras discussões. Ressalte-se que a eventual necessidade de citação de outras pessoas, de emendas à inicial para atender outros requisitos e de juntadas de elementos essenciais à ultimação do processo são irrelevantes, no presente momento, para a solução do recurso especial, cabendo ao Juiz de Direito, no momento próprio, sanear o feito e às partes provar o que for indispensável. 2. Quanto à incidência, ou não, da norma legais e sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, é irrelevante para desconstituir a medida liminar de indisponibilidade de bens. Isso porque os eventuais excessos previstos na Lei de Improbidade e inaplicáveis, eventualmente, à ação popular poderão e deverão ser extirpados ao longo do processo e na própria sentença a ser proferida. Por enquanto, o que basta é a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, reconhecidos pelo Tribunal de origem com base nos elementos de prova contidos nos autos. 3. Inexistindo qualquer impedimento ou incompatibilidade flagrante com a Lei nº 4.717/1965, é plenamente cabível, em tese, com base no art. 22 do referido diploma, a postulação de tutelas urgentes, de natureza cautelar nominada ou inominada, previstas nos artigos 798, 799 e seguintes do Código de Processo Civil, tal como a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento do erário, um dos principais objetivos da ação popular (art. 11 da Lei nº 4.717/1965) 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 957.878/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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