- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 11/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a adoção de fundamentos suficientes, porém diversos dos pretendidos pela parte interessada, para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O acórdão asseverou que a medida cautelar deve ser mantida em razão da existência de indícios dos atos de improbidade e com o intuito de ressarcir eventual prejuízo, até o limite do valor atribuído à causa, não havendo evidências de que a providência irá causar grave lesão ao recorrente, pois houve apenas a vedação da transferência da propriedade, mas sem privar-lhe de sua utilização. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade dos valores bloqueados, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 498.252/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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