JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame da questão relativa à impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. Ademais, as razões recursais expendidas na petição denominada agravo regimental não mencionam a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ao revés, demonstram nítida pretensão de reforma da decisão monocrática, objetivo inerente ao agravo regimental, razão pela qual não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 193.926/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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