- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CONTRATO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA N. 283-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se o Tribunal a quo concluiu fundamentadamente pela desnecessidade da prova testemunhal, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 2. Consignado pelo acórdão recorrido que a emitente do cheque, ora recorrente e ré na ação monitória, não participou do contrato que reputa não cumprido, nem afirmado que é dele beneficiária, pelo que não poderia invocar a exceção do contrato não cumprido, a ausência de impugnação quanto ao ponto atrai o óbice de que trata o verbete n. 283, da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 196.316/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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