- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. REDAÇÃO DA LEI N. 11.690/2008. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO INDIRETO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.690/2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o art. 212 do Código de Processo Penal que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, bem como exercer o controle sobre a pertinência das indagações e das respostas. 3. A não observância da ordem como as testemunhas devem ser ouvidas, conforme o art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.440/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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