- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. LEI 12.322/2010. SÚMULA 699/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo, em matéria penal, interposto em desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. Apesar da alteração do art. 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido da manutenção do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria criminal. Foi mantida incólume, assim, a Súmula 699/STF, do seguinte teor: "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". III. Nos termos do art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Ocorre que o pedido de verificação da coação ilegal é cabível, na medida em que a parte, caso entenda presente situação passível de correção, pelo habeas corpus, o impetre, descabendo o requerimento de concessão da ordem, de ofício, eis que tal demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. Precedentes do STJ. IV. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (STJ, AgRg no AREsp 199440/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). V. Ademais, foi impetrado, em favor do ora agravante, perante o STJ, o HC 239.676/SC, com pedido idêntico ao formulado no presente Regimental, pelo que se deve aguardar o seu processo e julgamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 695.318/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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