- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 21/03/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA 699/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Agravo contra a decisão que inadmitira Recurso Especial, em matéria criminal, interposto em desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. Apesar da alteração do art. 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido da manutenção do prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria criminal. Foi mantida incólume, assim, a Súmula 699/STF, do seguinte teor: "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". III. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas, em Recurso Especial não admitido, no âmbito do Agravo Regimental. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013.)
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